Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DA 5ª RELATORIA
Conselheira DORIS DE MIRANDA COUTINHO
   

1. Processo nº:3563/2021
2. Classe/Assunto: 15.EXPEDIENTE
1.EXPEDIENTE - REQUERIMENTO DE AUDITORIA NA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE PORTO NACIONAL, VISANDO APURAR A REGULARIDADE, LEGALIDADE, LEGITIMIDADE E ECONOMICIDADE DOS CONTRATOS REFERENTES AO ENFRENTAMENTO DA PANDEMIA DA COVID19 NOS NOS EXERCÍCIOS DE 2020 E 2021
3. Responsável(eis):LORENA MARTINS VILELA - CPF: 01515555160
4. Interessado(s):JOSE ROBERTO TORRES GOMES - CPF: 20158173520
5. Origem:TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
6. Órgão vinculante:FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE PORTO NACIONAL

7. DESPACHO Nº 612/2021-RELT5

7.1.  Trata-se de representação formulada pelo Ministério Público de Contas em que se requer a realização de auditoria na Secretaria Municipal de Saúde de Porto Nacional - TO, visando apurar a regularidade, legalidade, legitimidade e economicidade dos contratos referentes ao enfrentamento da pandemia da COVID-19, identificando a compatibilidade de preços, quantidade e qualidade, os valores empenhados e liquidados, e as demais despesas nos exercícios de 2020 e 2021, com o objetivo de fiscalizar e colher informações.

7.2. Na referida petição, o representante do Parquet reforçou que é dever desta Corte a fiscalização de recursos públicos (art. 71 da Constituição Federal c/c art. 33 da Constituição Estadual), bem como que a promoção das condições de saúde é de responsabilidade compartilhada entre todos os entes federativos (artigo 23, inciso II, da Constituição Federal). Sublinha o nobre signatário que é pertinente verificar as razões para o aumento diário da média móvel de óbitos e a falta de leitos de internação e de UTI, mesmo em face de um longo período de preparação para combate da referida pandemia (considerando que o início da pandemia do Coronavírus (COVID-19) no Tocantins ocorreu em março de 2020, há mais de um ano atrás, portanto).

7.3. Na oportunidade, o MPC reforça que esta auditoria dar-se-á, prioritariamente, por meio de tecnologia da informação e dos sistemas de fiscalização e monitoramento, diligências, e, caso necessário, as visitas serão previamente agendadas em locais sem aglomeração de pessoas, minimizando o risco de contágio dos servidores à frente dos trabalhos de fiscalização.

7.4. Feitas essas considerações preliminares, o Ministério Público junto a este Tribunal indica na representação os pontos a serem investigados por esta Corte de Contas, os quais discrimino abaixo:

a) O atual estoque de oxigênio nos hospitais da “Rede COVID” e eventuais problemas de fornecimento;
 
b) A média diária de consumo de oxigênio e as providências adotadas para evitar o esgotamento de oxigênio;
 
c) Aquisição de testes rápidos para detecção do Coronavírus (COVID-19);
 
d) A campanha de imunização, acompanhada de informações sobre onúmero de doses de vacinas contra o vírus recebidas pela Secretaria Municipal de Saúde de Porto Nacional, e a apresentação do respectivo cronograma, com o esclarecimento quanto à etapa de operacionalização em curso;
 
e) A quantidade de insumos atualmente em estoque para ser usadoespecificamente na campanha de vacinação da COVID-19 e se existe previsão para a entrega de insumos que já tenham sido comprados;
 
f) A quantidade de leitos clínicos, UCI’s e UTI’s para COVID-19disponíveis, tanto na rede pública quanto na rede particular (contratualizados);

7.5. Avaliando a matéria, emiti o Despacho nº 527/2021 (evento 2), em que teci as seguintes considerações, que repiso no presente despacho. O art. 97 c/c art. 125 do RI-TCE/TO estabelece que os processos de licitação e contratos não solicitados pelo Tribunal, bem como os solicitados e os de envio obrigatório, serão fiscalizados por ocasião das auditorias e inspeções, os quais terão como finalidade, entre outros, a de exercerem o controle contábil, financeiro, orçamentário, operacional e patrimonial dos fatos e atos administrativos das respectivas unidades quanto aos aspectos da legalidade, legitimidade, moralidade, economicidade e razoabilidade.

7.6. No tocante ao modo, consoante prescrito pelo art. 126, I e II, do RI-TCE/TO, as auditorias são classificadas em programadas, incluídas em um plano anual, cuja alteração só ocorrerá se as circunstâncias, devidamente justificadas, assim determinarem, e especiais, cuja realização depende da ocorrência de situações específicas não previstas no plano anual. Para tanto, é elementar avaliar previamente o Plano Anual de Auditorias do exercício corrente. Assim, sem prejuízo de novas fiscalizações que porventura sejam motivadas ao longo do exercício, o Plano Anual de Fiscalização se converte no principal instrumento de consolidação e transparência das fiscalizações previstas para o respectivo ano.

7.7. Examinando o Plano Anual de Auditorias do exercício de 2021, referendado pelo Plenário desta Corte de Contas mediante aprovação da Resolução nº 234/2021-Pleno, proferida nos autos nº 2388/2021, observo que foi previsto nas diretrizes concernentes às fiscalizações na gestão da saúde elementos que contemplam os quesitos formulados pelo Ministério Público de Contas, vejamos:

3.1. Fiscalização e auditorias de políticas públicas sociais
3.1.1. Gestão da Saúde
 
a) Acompanhamento concomitante e posterior das aquisições com foco no planejamento, transparência, preço, competitividade e controles;
 
b) Acompanhamento concomitante e posterior de convênios no que se refere a concessão, execução e prestação de contas, bem como a atuação do Controle Interno;
 
c) Acompanhamento de orientações dos alertas emitidos no contexto da COVID 19;
 
d) Levantamento e acompanhamento das ações de imunização da COVID 19;

7.8. De outro prisma, contudo, consta do próprio plano anual de auditoria que as auditorias, inspeções ou procedimentos in loco, bem como as atividades programadas para o desenvolvimento das atividades da área de controle externo serão realizadas conforme disponibilidade orçamentária para 2021 e executadas por servidores designados em ato emitido pelo Presidente deste Tribunal de Contas.

7.9. Feito essas considerações, encaminhei a matéria à 5ª Diretoria de Controle Externo para que realizasse um levantamento com vistas a trazer elementos prévios necessários à realização da auditoria solicitada pelo Parquet e indicasse a viabilidade da referida fiscalização ou, em sua negativa, se manifeste quanto à possibilidade de realização do respectivo controle por meio das informações já existentes nos sistemas deste Tribunal, indicando o modo como essa fiscalização seria feita.

7.10. Na oportunidade, convém consignar que o envio da matéria à unidade técnica mostrou-se necessário também em razão da pandemia não se encontrar erradicada no território nacional e, portanto, ainda exigir cuidados especiais no tocante à saúde, tanto a pública quanto a dos servidores. Para tanto, esta Relatoria reiterou a necessidade de estar compreendido na análise da 5ª DICE a avaliação dos melhores métodos remotos a serem utilizados para aferição dos dados relativos aos entes fiscalizados, minimizando a ocorrência de fiscalizações in loco, para preservar a saúde do corpo técnico do TCE-TO e dos jurisdicionados.

7.11. Atendendo à determinação desta Relatoria, a 5ª DICE posicionou-se por meio da Análise de Defesa nº 24/2021 (evento 3) em que teceu as seguintes afirmativas:

I) ANÁLISE PRELIMINAR

Trata-se de requerimento do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado do Tocantins (MPjTCETO), que requer, em breve síntese, a realização de auditoria na Secretaria de Saúde do município de Porto Nacional, visando apurar a regularidade, legalidade, legitimidade e economicidade dos contratos referentes ao enfrentamento da pandemia da COVID19, identificando a compatibilidade de preços, quantidade e qualidade, os valores empenhados e liquidados, e as demais despesas nos exercícios de 2020 e 2021, com o objetivo de fiscalizar e colher informações acerca dos seguintes pontos:

a) O atual estoque de oxigênio nos hospitais da “Rede COVID” e eventuais problemas de fornecimento;

b) A média diária de consumo de oxigênio e as providências adotadas para evitar o esgotamento de oxigênio;

c) Aquisição de testes rápidos para detecção do Coronavírus (COVID19);

d) A campanha de imunização, acompanhada de informações sobre o número de doses de vacinas contra o vírus recebidas pela Secretaria Municipal de Saúde de Porto Nacional, e a apresentação do respectivo cronograma, com o esclarecimento quanto à etapa de operacionalização em curso;

e) A quantidade de insumos atualmente em estoque para ser usado especificamente na campanha de vacinação da COVID-19 e se existe previsão para a entrega de insumos que já tenham sido comprados;

f) A quantidade de leitos clínicos, UCI’s e UTI’s para COVID-19 disponíveis, tanto na rede pública quanto na rede particular (contratualizados);

g) Detalhamento sobre o estoque de medicamentos relacionados ao enfrentamento da pandemia da COVID-19, em especial os referentes à entubação;

h) As medidas adotadas quanto à prevenção do contágio e ao combate à propagação do vírus, bem como ao tratamento hospitalar dos infectados, com o levantamento de quantitativos, métodos de aquisição e valor total dos gastos com leitos clínicos, UTI’S, UCI’s, insumos hospitalares, aparelhos de ventilação mecânica (respiradores), dentre outros inerentes ao tratamento já citados acima, além do planejamento para as aquisições futuras.

O MPjTCETO é legítimo para requerer procedimentos fiscalizatórios específicos. Verificando os questionamentos, há itens que demandam diversas solicitações de documentos e análises específicas que tendem a ser demoradas. Cita-se como exemplo a verificação de preços de insumos e medicamentos destinados ao combate à Covid-19, que, devido a alta demanda e oscilação de preços, deve ser avaliada mês a mês, buscando a verdade e evitando injustiças. 

O município de Porto Nacional, conforme tem sido verificado nas respostas aos questionamentos feitos pela 5ª Relatoria aos municípios de sua responsabilidade, é indicado como referência para atendimento de pacientes graves, sendo que os pequenos municípios próximos enviam seus pacientes à localidade para atendimento de grande porte, logo, a análise de gastos e necessidades locais se torna mais complexa.

O Prefeito de Porto Nacional enviou documentos sobre questionamento realizados por este TCE sobre o enfrentamento à pandemia, conforme verificado nos autos nº 2534/2021. Embora suficientes para responder aos questionamentos anteriores, não se mostram profundos o suficiente para dar o devido esclarecimento às questões feitas pelo MPjTCETO.

Tendo em vista a quantidade de questionamentos realizados e, em análise superficial, os procedimentos específicos demandados para resposta às questões do MPjTCETO, não se mostra razoável analisar apenas como expediente, sendo a auditoria solicitada a medida cabível para a presente demanda.

Destaque-se, por fim, a necessidade de apoio de servidor com conhecimentos de logística na área médica, assim conhecimento sobre o compartilhamento de pacientes por entes diversos, para auxiliar na realização da auditoria.

7.12. Após, sugeriu como proposta de encaminhamento o conhecimento do presente expediente, deferindo o requerimento de auditoria, designando equipe específica para sua realização e solicitando à Presidência da Corte o apoio de servidor da área médica, para auxiliar nos trabalhos, conforme exposto anteriormente.

7.13. Avaliando as informações constantes no presente expediente, não encontro os elementos que consubstanciem os dados a serem apurados em uma eventual auditoria. Não atoa, o Despacho nº 528/2021 determinou a realização de levantamento prévio que, nos termos do art. 125-A do RI-TCE/TO, consiste na fiscalização utilizada pelo Tribunal para:

I – conhecer a organização e o funcionamento dos órgãos e entidades da administração direta, indireta e fundacional dos Poderes do Estado e Municípios, incluindo fundos e demais instituições que lhe sejam jurisdicionadas, assim como dos sistemas, programas, projetos e atividades governamentais no que se refere aos aspectos contábeis, financeiros, orçamentários, operacionais e patrimoniais;
 
II – identificar ações, fatos ou atos a serem fiscalizados;
 
III – avaliar a viabilidade da realização de fiscalizações.
 
IV – subsidiar o planejamento de fiscalização a ser realizada pelas unidades técnicas, bem como a formação de cadastro dos órgãos e entidades jurisdicionados.

7.14. Outrossim, por força do art. 127, §4º, II, o levantamento está sujeito à aprovação do Relator. Já as inspeções e auditorias, dependem da aprovação do Tribunal Pleno. Por essa razão, estando à órbita do juízo monocrático do Relator, determinou-se, por despacho, a realização de levantamento prévio com vistas a subsidiar o planejamento da fiscalização futura relativa a auditoria proposta.

7.15. De outro prisma, contudo, a 5ª DICE noticiou que a prefeitura de Porto Nacional - TO, embora tenha fornecido documentos e dados relativos à gestão de saúde do respectivo município (autos nº 2534/2021), as informações não possuíam profundidade suficiente para dar o devido esclarecimento às questões feitas pelo MPjTCETO. Portanto, considerando que este expediente versa sobre o mesmo objeto dos autos nº 2534/2021, entendo que ambos devam tramitar associadamente de modo, inclusive, que as informações levantadas em cada um até o presente momento sirva ao outro, permitindo o deslinde conjunto da matéria.

7.16. Além disso, sendo insuficiente o conjunto de informações veiculadas pelo órgão fiscalizado, compete a este Tribunal requerer um novo posicionamento da unidade jurisdicionada mediante intimação.

7.17. Assim, visando uma apreciação conjunta das informações relativas à gestão da saúde do município de Porto Nacional - TO e considerando que os referidos autos encontram-se no gabinete desta Relatoria, determino a juntada deste expediente de nº 3589/2021 ao processo nº 2534/2021 e, após, remeta-os à 5ª Diretoria de Controle Externo para que indique quais são as informações faltantes que obstam a realização de levantamento quanto às eventuais irregularidades na gestão da saúde do município em comento, para que esta Relatoria efetue um novo diligenciamento do feito, e/ou realize o levantamento para, nos termos do art. 125-A, I a IV, do RI-TCE/TO: conhecer a organização e o funcionamento dos órgãos e entidades da administração da saúde de Porto Nacional - TO, identificar ações, fatos ou atos a serem fiscalizados;  avaliar a viabilidade da realização de fiscalizações; subsidiar o planejamento de fiscalização a ser realizada pelas unidades técnicas, bem como a formação de cadastro dos órgãos e entidades jurisdicionados.

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, GABINETE DA 5ª RELATORIA, em Palmas, Capital do Estado, aos dias 25 do mês de maio de 2021.

Documento assinado eletronicamente por:
DORIS DE MIRANDA COUTINHO, CONSELHEIRO (A), em 27/05/2021 às 15:15:18
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.tceto.tc.br/valida/econtas informando o código verificador 135162 e o código CRC B705A02

Av. Joaquim Teotônio Segurado, 102 Norte, Cj. 01, Lts 01 e 02 - Caixa postal 06 - Plano Diretor Norte - Cep: 77.006-002. Palmas-TO.
Fone:(63) 3232-5800 - e-mail tce@tce.to.gov.br